A alteração do sistema de produção e consumo das obras tem diminuído significativamente o direito de propriedade intelectual. O fenómeno prejudica, de que maneira, a classe artística e os músicos são os mais lesados.
Entretanto, os crimes de pirataria e a contrafacção de obras musicais audiovisuais e fonográficos podem ser resolvidos em apenas dois meses, caso o lesado decida processar o seu autor, cuja pena é convertida em valor pecuniário.
Nos últimos meses, o Tribunal Provincial de Luanda julgou cinco casos de violação de direitos autorais e ao Serviço de Investigação Criminal chegaram quatro participações.
Especialistas angolanos e estrangeiro reuniram responsáveis da Unitel, Zap, Dstv e hiper-mercados, bem como detentores de plataformas de streaming, para um esclarecimento sobre a Implementação e Gestão Prática dos Direitos de Autores e Conexos.
O encontro organizado pela SADIA abriu quinta-feira e terminou ontem no Memorial António Agostinho Neto, Luanda. Mário Santos, do Serviço de investigação Criminal, esclarece nessa entrevista, as principais dúvidas ligadas aos processos de pirataria.
O autor ao ver seus direitos lesados, dentro dos serviços de investigação criminal, onde é que deve se dirigir?
Temos dois aspectos importantes aqui, a primeira coisa é fazer participação ao SIC. Temos a Direccção Nacional de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública, é esta que o vai acolher, para os efeitos da defesa dos interesses desde o autor que, de algum modo, vê os seus direitos serem violados.
E a tramitação há-de decorrer, sendo que o autor tem a tutela da obra ou do direito que está a ser violado para poder litigar, porque também não é fácil tratar de um processo que nós não temos a tutela, ou seja, se nós não detivermos a tutela, não podemos litigar, porque, eventualmente, estaremos a ir litigar contra alguém que detém a tutela do direito.
Na sua alocução, fez saber que, durante os 10 meses de actuação da SADIA, o Serviço de Investigação Criminal apenas registou a entrada de quatro participações…
Quero fazer aqui uma ressalva em relação ao que nós apresentámos. Nós estamos a fazer referência desde que entrou em vigor a lei 15/14. Das participações que o SIC tomou conhecimento, ou seja, que o Departamento do Combate ao Crime Contra a Propriedade Intelectual tomou conhecimento, de facto, não quer dizer que seja apenas este no universo nacional do que sejam as participações ou do que aspectos ligados a matéria que nós temos em tratamento, não. Aquilo é apenas um aspecto de referência desde que a lei entrou em vigor.
O que isso quer dizer?
Porque elas ( as participações) poderão estar a decorrer noutros fóruns. Há participações que o tribunal tem recebido de forma directa e, conforme mostraram, já há processos que transitaram em julgado, que não são números que nós evidenciámos, portanto, temos que levar em conta esse factor. O SIC pode conhecer e pode instruir esses processos, do mesmo modo que as pessoas podem participar directamente junto da sala competente do Tribunal Provincial de Luanda.
No caso do SIC em particular, que acções concretas pretende fazer para ajudar os artistas em matéria de direitos de autores e conexos?
Este é um evento próprio. A mensagem que nós aqui deixámos é a mesma que temos levado. É fundamental que o autor de uma obra saiba sobre os seus direitos. Esses crimes tem de, necessariamente, haver uma participação, já que se trata de um crime semi-público.
Isto significa que, se o artista não fizer participação, o SIC não tem como agir?
Tínhamos uma lei coerciva, que não obrigava o autor a fazer uma participação, o interesse público estava a cima de qualquer outro interesse, e nós poderíamos agir. Na legislação actual ( Lei 15/14), torna este tipo de crime semi-público e que depende da participação daquele, cujo direito está a ser violado para então haver litigância, para haver procedimento. Não havendo isso, nós não temos como proceder, porque se nós não tomarmos conhecimento de que um determinado facto está a ocorrer, não teremos como, de per se, fazê-lo.